TRF1 manteve valores bloqueados em contas e poupanças, considerando a dilação probatória e a margem de impenhorabilidade, preservando a reserva mínima.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB), considerando que esses valores estão dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses valores são considerados impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de penhora. A decisão foi tomada após a Fazenda Nacional apelar da sentença, alegando que a decisão foi proferida sem a necessária ‘dilação probatória’ e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores bloqueados são impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de penhora. Além disso, esses valores são também inalienáveis e intransferíveis, o que significa que não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros. A decisão do TRF1 reafirma a importância de proteger os direitos dos cidadãos e garantir que seus bens sejam indisponíveis para a penhora. A justiça foi feita com essa decisão, que respeita a legislação vigente e a jurisprudência do STJ.
Entendimento sobre Valores Impenhoráveis
De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores bloqueados em contas bancárias são considerados impenhoráveis, a menos que se comprove abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Isso significa que, independentemente do tipo de conta bancária, os valores bloqueados são protegidos e não podem ser utilizados para quitar dívidas.
Essa proteção é garantida pela margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que visa assegurar uma reserva mínima para a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, os valores bloqueados nas contas de poupança, que se encontram dentro dessa margem, são considerados indisponíveis, inalienáveis e intransferíveis.
Decisão Judicial sobre Valores Impenhoráveis
No processo 0000535-71.2008.4.01.3301, o relator concluiu que a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança da autora não comporta reparo. Isso significa que a decisão foi mantida, garantindo que os valores bloqueados permaneçam protegidos e não sejam utilizados para quitar dívidas.
Essa decisão é importante, pois reafirma a importância da proteção dos valores impenhoráveis e a necessidade de garantir uma reserva mínima para a subsistência do devedor e de sua família. Além disso, destaca a importância da dilação probatória para comprovar eventuais abusos, má-fé ou fraude por parte do devedor, antes de permitir o levantamento do bloqueio dos valores impenhoráveis.
Fonte: © Direto News
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