Quebra do sigilo telefônico deve ser autorizada se houver indícios razoáveis de autoria de infração penal e inexistir outro meio menos invasivo de prova, mediante medida requerida pela autoridade policial.
A quebra do sigilo telefônico é uma medida que deve ser autorizada apenas quando existirem indícios concretos de envolvimento dos suspeitos em atividades criminosas e não houver outra forma menos invasiva de obter as provas necessárias. É fundamental que a autoridade competente avalie cuidadosamente a necessidade dessa medida para evitar abusos e garantir a proteção dos direitos individuais.
Além disso, é importante lembrar que a quebra do sigilo telefônico deve ser realizada de acordo com os procedimentos legais estabelecidos, garantindo a transparência e a responsabilidade. Os acusados ou réus têm o direito de saber quais provas foram obtidas por meio dessa medida e como elas serão utilizadas no processo. A investigação deve ser conduzida de forma imparcial e respeitosa, evitando qualquer tipo de violação de privacidade dos indiciados ou suspeitos. A privacidade é um direito fundamental que deve ser protegido em todas as circunstâncias.
Decisão Judicial em Caso de Roubo em Minas Gerais
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria, conceder acesso a dados de dois suspeitos – inicialmente considerados vítima e testemunha de um caso de roubo – ao delegado responsável pelo caso. A decisão foi tomada após o Ministério Público estadual recorrer da decisão do juízo de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de quebra do sigilo telefônico dos acusados.
O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator da apelação, destacou que ‘havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, somada ao fato de que o pretenso meio de prova é o único eficaz de obtermos êxito na investigação, dada à impossibilidade de prosseguimento das investigações por meios menos gravosos, necessário o deferimento da medida requerida pela autoridade policial’. Ele foi acompanhado em seu voto pelo desembargador Marco Antônio de Melo.
O caso envolve um vigia da empresa roubada, que foi inicialmente tratado como vítima de dois assaltantes, e uma testemunha que foi relacionada à ocorrência. No entanto, a autoridade policial argumentou que os dois investigados apresentaram versões contraditórias, levantando suspeitas sobre sua participação no delito.
Quebra do Sigilo Telefônico
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de quebra do sigilo telefônico dos réus, considerando que a medida solicitada se aproximaria da prática de ‘fishing expedition’ (pescaria probatória), sem causa provável, alvo definido ou finalidade tangível. No entanto, o Ministério Público sustentou que a quebra do sigilo era necessária para evitar que os indiciados se livrassem de seus celulares e eliminassem eventuais provas.
O relator acolheu as razões do parquet, destacando que os próprios suspeitos se tornaram investigados ao prestarem informações divergentes sobre os fatos. Além disso, as investigações não tiveram sucesso em encontrar testemunhas ou vídeos captados por câmeras de segurança para auxiliar no esclarecimento do crime.
O desembargador Bruno Terra Dias votou pelo improvimento do recurso, argumentando que não há elementos concretos indiciários da participação dos acusados, o que desautoriza a concessão da quebra de sigilo. Ele observou que o delegado sequer juntou ao seu requerimento os depoimentos dos suspeitos, o que impossibilita a verificação da veracidade.
Fonte: © Conjur
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